TRT-PR-02256-2008-661-09-00-7-ACO-10479-2009-publ-17-04-2009V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ – PR, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGA – SINTEEMAR e recorridos SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES SINDICATO NACIONAL e HENRIQUE RADOMANSKI.
I. RELATÓRIO
Inconformado com a sentença de fls. 133-135v., complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 136-137, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho José Vinicius de Sousa Rocha, que rejeitou os pedidos, recorre a parte requerente.
A parte requerente, através do recurso ordinário de fls. 140-145, postula a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: declaração de nulidade da constituição da SESDUEM – imposição de obrigação de não fazer – inversão dos ônus da sucumbência e litigância de má-fé.
Custas recolhidas à fl. 146.
Contra-razões apresentadas pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior às fls. 150-157 e pelo segundo requerido às fls. 159-160.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 20, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto, assim como das respectivas contra-razões.
A tese do segundo requerido de ilegitimidade de parte, argüida em contra-razões, não merece análise, porque foi apreciada e afastada pelo julgador de primeiro grau, de forma que, sucumbente na matéria, somente através de recurso ordinário o tema poderia ser revisto.
II. MÉRITO
1. Declaração de nulidade – imposição de obrigação de não fazer – inversão dos ônus da sucumbência. Insurge-se o requerente contra a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos formulados na inicial de declaração de nulidade de constituição da pessoa jurídica da SESDUEM (Seção Sindical dos Docentes da UEM) e de determinação para que os réus suspendam e se abstenham da prática de qualquer ato ato tendente à filiação e à representação de quaisquer trabalhadores em estabelecimentos de ensino da cidade de Maringá, sob pena de “astreinte”.
A narrativa trazida em recurso, em síntese, pauta-se nos seguintes argumentos: – a primeira requerida (SESDUEM) deixou de contestar a ação, sendo certo o ANDES/SN, que não é parte no processo, apresentou contestação e documentos visando a comprovar a sua existência jurídica como entidade sindical; – o requerente alegou a revelia da primeira ré, pois representada nos autos pelo ANDES/SN, que não é parte no processo e não possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, o que gerou também o requerimento de condenação por litigância de má-fé; – embora tenha afirmado que a SESDUEM não possui registro civil ou registro sindical, é necessária a declaração de nulidade de sua constituição, pois a forma como pretende se organizar viola do disposto no artigo 8º, II, da CF e porque preteridas as formalidades apontadas no item VI da inicial; – claro, dessa forma, que contra os réus (o segundo na condição de Presidente da primeira ré), cabe o pedido de obrigação de não-fazer da forma como postulado.
O recorrente segue pleiteando a reforma da sentença para que seja declarada a revelia da primeira ré e, caso se entenda que esta se encontra devidamente representada pelo ANDES/SN, requer seja reapreciado o pedido de condenação por litigância de má-fé, observando que o documento de fl. 74 conferiu a tal entidade apenas o registro provisório, que foi posteriormente suspenso, tendo demonstrado tal circunstância em sede de impugnação na ação cautelar em apenso. Finaliza requerendo que sejam declaradas as nulidades apontadas e imposta aos réu a obrigação de não-fazer, da forma exposta e postulada na inicial, enquanto a primeira ré não esteja validamente constituída. Pede também a inversão dos ônus da sucumbência (honorários advocatícios e custas processuais).
Não há reforma cabível.
Incontroverso nos autos, além de corroborado pelos documentos carreados pelas partes (por exemplo, à fl. 207 do segundo volume de documentos) que a Seção Sindical dos Docentes da Universidade Estadual de Maringá – SESDUEM ainda não se constitui em pessoa jurídica, tampouco em entidade sindical autônoma, tratando-se apenas de uma seção do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – SN), como se vê claramente nos documentos de fls. 76-115. Também do estatuto carreado às fls. 89-115 (especificamente de seu artigo 44) é possível extrair que a seção sindical trata-se da menor instância organizativa do ANDES – Sindicato Nacional. Correto o entendimento perfilhado pelo julgador de primeiro grau no sentido de que a SESDUEM não possui capacidade para atuar em nome próprio e que competente ao ANDES a sua representação no processo.
Dessa forma, improcede a pretensão de reforma do julgado para que seja declarada a revelia da SESDUEM, que sequer ostenta legitimidade para estar em juízo, sendo certo que o ANDES, pessoa jurídica do qual a SESDUEM faz parte compareceu em juízo e apresentou defesa.
Na mesma esteira de raciocínio, não há que se falar na nulidade da pessoa jurídica da SESDUEM, porquanto ainda não constituída. Nesse passo, as argumentações em torno do descumprimento das formalidade referentes à validade e eficácia de sua constituição restam impertinentes.
No que tange à abstenção e suspensão dos atos tendentes à filiação e representação de trabalhadores em estabelecidos de ensino de Maringá, inclusive com a expedição de ofício ao Reitor da Universidade Estadual de Maringá para exclusão em folha de pagamento de desconto criado em favor da Sesduem, melhor sorte não assiste ao recorrente, observando que a SESDUEM é apenas de uma seção do ANDES-SN.
Contrariamente ao que se alega nas razões de recurso, resta demonstrada à fl. 74 a constituição regular do ANDES (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior).
Os demais documentos existentes nos autos, inclusive carreados pela parte autora, não se prestam a demonstrar a suspensão do registro, como quer o recorrente. Mesmo o documento de fls. 209-212 comprova apenas a existência de medida judiciais e administrativas referentes ao registro do ANDES e à representação dos docentes das instituições de ensino superior, porém não restando conclusivo o cancelamento ou a suspensão de seu registro.
Tampouco se vislumbra a ocorrência de afronta ao princípio da unicidade sindical (inciso II do art. 8º da Constituição Federal), porquanto não verificada a hipótese de representação da mesma categoria profissional ou econômica de outro sindicato já existente dentro de uma mesma base territorial, o que, aliás, restou alegado na inicial em relação à SESDUEM e não ao próprio ANDES. Verifica-se, de qualquer forma, a hipótese de desmembramento de parte dos representados pelos requerente (no caso, os docentes de estabelecimentos de ensino superior), o que também encontra respaldo na garantia garantia constitucional da liberdade sindical (inciso V, do mesmo artigo 8º, da CF).
Em que pese à existência do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá, ante documento existente nos autos é possível concluir que teve subtraída parte de sua representatividade, relativamente ao docentes da Universidade Estadual de Maringá, que passaram a ser representados pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior. A representação, nesta hipótese, é ditada pela cisão da categoria.
Sobre o tema cito o voto já proferido nos autos 91007-2006-872-09-00-6, acórdão n. 15384-2007, publicado em 19-06-2007, de lavra do Exmo. Desembargador Dirceu Pinto Junior:
“A Constituição Federal, em seu art. 8º, II, manteve a unicidade sindical ao estabelecer que cada categoria profissional deve corresponder à respectiva categoria econômica, vedando, com isso, a representação por mais de um sindicato na mesma base territorial.
Esse princípio proíbe que mais de um sindicato atue em nome do mesmo grupo de empregados de uma mesma base territorial. Não há impedimento à criação de novas entidades sindicais, o que pode acontecer pela cisão ou o desmembramento de um sindicato de abrangência territorial maior para um de abrangência territorial menor ou, então, pela separação de entidades sindicais de acordo com a subdivisão de categorias profissionais. Do contrário, haveria restrição à liberdade sindical, consagrada no inciso V do art. 8º da Constituição Federal. Afinal, os filiados de sindicato não podem ser obrigados a permanecer nessa condição nem podem ter obstado o direito de formar um novo sindicato, que represente melhor os interesses de sua categoria profissional”.
Não restando demonstrada nos autos a a hipótese suspensão do registro da entidade sindical ANDES, improcedem os requerimentos de suspensão ou abstenção da prática de atos pela seção SESDUEM, assim como merece ser rejeitado o requerimento de condenação desta entidade como litigante de má-fé. Mantenho a sentença e, por conseguinte, os ônus processuais impostos ao requerente.
III. CONCLUSÃO
Pelo que, ACORDAM por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE, assim como das respectivas contra-razões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO REQUERENTE, nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de março de 2009.
ENEIDA CORNEL
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