A Seção Sindical SESDUEM vem manifestar repúdio ao oficio 03/20201 PLD, protocolo 585/2021 que traz no seu conteúdo a Reforma Institucional na Universidade Estadual de Maringá. O ofício foi enviando ao Conselho Universitário –COU,  para a câmara de planejamento na data de 01/02/2021, para parecer.

Atualmente, o Brasil está vivenciando a maior crise sanitária da sua história como também uma crise no sistema democrático. Os atuais governos federal e estadual estão atuando em conjunto para desmontar todas as entidades públicas, e bem como os direitos trabalhistas do setor público e do privado.

A falta de políticas públicas para enfrentar a pandemia, o negacionismo, o movimento anti-ciência e uma parcela da população brasileira com interesses próprios empurram o Brasil para um abismo de cadáveres e obscurantismo.

Em face dessa tragédia, como se não bastasse, o governo do Estado do Paraná ataca o funcionalismo público, na forma de Leis Complementares LC, com a falta de concursos públicos, cortes de orçamento e uma gestão desastrosa referente ao combate ao COVID-19. O Estado do Paraná em um único dia, dia 16/03/2021, chegou a 310 mortes, totalizando 13.826 mortes, com 96% de leitos de UTIs  adultas do SUS ocupadas (SESA), além de crianças e jovens que vem sendo internados devido ao vírus e, em alguns casos, vindo também a óbito.

Diante deste quadro trágico e nefasto de descaso com a vida e de ataques das instâncias superiores, governo federal e estadual, recebemos com grande supresa o ofício 03/2021 da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional da Universidade Estadual de Maringá, o qual trata da reforma institucional, como podemos ver resumidamente a seguir.

Justifica a necessidade de uma nova reforma institucional e apresenta encaminhamentos tanto para proposta como para a aprovação de uso de comissão para elaborá-la com os seguintes membros:

  • 2 membros docentes do COU
  • 2 membros docentes do CAD
  • 2 membros docentes do CEP
  • 1 servidor técnico-administrativo
  • 1 discente da pós-graduação stricto sensu
  • 1 discente da graduação

O ofício ainda apresenta as etapas e fases para encaminhamentos da reforma institucional, consituindo-se de 10 etapas e 2 fases, bem como de quatro itens que balizarão esta reforam, como:

  1. Quantificação de Cargos de comissão e  função gratificava;
  2. Lei Complementar 231/2020 –  de 17/12/ 2020 – (PLC) normas de finanças públicas;
  3. Lei de Fundações de Apoio;
  4. LGU.

Temos como necessária uma discussão mais amadurecida, pois são temas que merecem amplo debate em todas as instâncias da Universidade e não apenas a uma comissão composta por 9 representantes no universo de 34.020 pessoas entre acadêmicos, funcionários e docentes!

Portanto, nós da SESDUEM somos contrários a qualquer reforma institucional no período de pandemia, como também exigimos maior representatividade e participação da comunidade acadêmica nas discussões, tendo em vista todas as violações que estamos sofrendo em âmbito federal e estadual. Neste sentido, denunciamos que há um projeto de destruição do Estado Brasileiro das universidades públicas, federais e estaduais, as quais já enfrentam constantemente violações com relação a autonomia universitária, seja pela via orçamentária ou por decretos, violando, assim,  o entendimento que a própria Constituição propõe como governo democrático, que vem sendo descumprido pelo governo Bolsonaro e pelo o governo Ratinho Júnior, tendo em vista que ambos têm promovido diversas medidas para minar o papel proeminente das universidades públicas bem como das ciências em geral.

O art. 6o da Constituição de 1988 garante, de forma expressa, o direito fundamental à Educação. Em exaustivo detalhamento, estabelece a Constituição, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Fica firmado no texto constitucional, assim, que, se a todo cidadão está assegurado o direito à educação, em contrapartida, é dever do Estado e da família garantir esse direito a todos os brasileiros. Nesse mesmo compasso, o art. 208, inc. V, firma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística.

Vê-se, portanto, que autonomia universitária, democracia e federação encontram-se em uma simbiose que é estimulada e demandada pela Constituição de 1988. Ao abraçarmos o Estado Democrático de Direito logo no caput do art. 1o, o pluralismo político como constitutivo da República federativa do Brasil (art. 1o, inc. V), uma gama de direitos derivativos da liberdade de consciência e da liberdade de expressão, assim como o federalismo como cláusula pétrea (art. 60, § 4o, inc. I), além da educação como direito social (art. 6o), torna-se consectário do sistema instituído que as universidades possam gozar da autonomia universitária em todas suas dimensões: organizacional, financeira, de equipe e acadêmica. Ainda, o Art. 207 As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.Em síntese, existe consagrado no texto constitucional, de forma evidente, um dever constitucional de o Estado garantir uma educação superior de qualidade, pública. Segundo a ministra Carmem Lúcia do STF:

“Universidades são espaços de liberdade e de libertação pessoal e política. Seu título indica a pluralidade e o respeito às diferenças, às divergências para se formarem consensos, legítimos apenas quando decorrentes de manifestações livres. Discordâncias são próprias das liberdades individuais. As pessoas divergem, não se tornam por isso inimigas. As pessoas criticam. Não se tornam por isso não gratas. Democracia não é unanimidade. Consenso não é imposição.‖ (BRASIL. ADPF 548-MC-Ref. Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 31-10-2018, Informativo 922, p. 13)

A universidade, antes de tudo, é um espaço de reflexão crítica e de livre debate de ideias, absolutamente necessário para fazer funcionar a democracia. Nesse sentido é que a ideia de autonomia didático-científica ganha relevo.

As medidas recentes do Governo Bolsonaro e Ratinho Júnior têm promovido ataques à autonomia universitária, minando sua capacidade de subsistência. Propõem-se como verdadeiras ―fraude à Constituição e ―fraude à lei, em que argumentos de ordem financeira, em verdade, mascaram objetivos de ordem ideológica que não se desvincula de interesses particulares excusos em ambas as esferas. Na esteira de outros governos autoritários do momento, evitam-se violar diretamente a ordem jurídica e mascaram-se violações da Constituição de 1988 por meio de subterfúgios apenas aparentemente legais e constitucionais. A Constituição de 1988 e suas concepções de democracia e federalismo não permitem tal desnaturação da autonomia universitária, que precisa ter seu caráter normativo resgatado e sustentado pela comunidade universitária.

Diante do posto e do exposto, a SESDUEM, na condição de representante dos docentes da UEM, ao mesmo tempo que repudia esta reforma institucional, devido ao método, ao momento e à motivação, exige que as nossas lideranças maiores respeitem e façam respeitar a Autonomia Universitária e a Democracia do nosso contrato social.

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