Em sessão realizada por meio virtual em data de 27 de maio de 2020, os Conselheiros do TCE-PR resolveram, por unanimidade, revisar a tese fixada pelo Plenário, para afirmar que o TIDE docente é regime de trabalho e que deve ser incorporado integralmente aos proventos de inatividade, atendidos os requisitos da Lei n. 19.594/18. O acórdão 949/20 foi publicado em 08/06/2020. O incidente de reabertura de uniformização de jurisprudência ocorreu após o advento da Lei n. 19.594/18 e gerava insegurança nos processos de aposentadoria em curso e ainda não homologados pelo TCE.
Como é de conhecimento de todos, em 2017 a assessoria jurídica do ANDES-SN (Regional Sul) entrou com o mandado de segurança nº 1746013-8 que discute o acórdão do TCE que determinou a proporcionalização do TIDE. A princípio, o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão do TCE foi indeferido, o que acarretou a movimentação de alguns processos em algumas IEES, tendo como consequência a desistência da aposentadoria por alguns professores ou até mesmo o cancelamento da licença remuneratória para os que não concordaram com o cálculo proporcional.
Em razão dessa decisão, foi interposto um recurso denominado agravo interno, no qual há a possibilidade de reconsideração pela Relatora. A mesma reconsiderou a decisão anterior e determinou a suspensão dos efeitos do Acórdão do TCE, bem como determinou à Paranaprevidência que se abstivesse de aplicar o entendimento firmado pelo referido Tribunal de Contas nos processos de aposentadoria dos docentes substituídos no mandado de segurança.
Um mandado de segurança semelhante, feito pelo Sindiprol-ADUEL, já havia sido deferido no mesmo sentido. Porém, aquele mandado atendia apenas os filiados ao Sindiprol-ADUEL. O mandado de segurança feito pela assessoria jurídica do ANDES-SN atende todas as seções sindicais do ANDES-SN no Paraná, incluindo os filiados à SESDUEM, sendo, portanto, uma conquista da categoria no sentido de manter o TIDE como Regime de Trabalho. Posteriormente, com a entrada do SindiprolADUEL no ANDES, foi requerida a reunião dos dois mandados de segurança para que haja uma decisão única acerca do tema.
Após a edição da Lei n. 19.594/18 e com a cassação da liminar no mandado de segurança, o TCE resolveu reabrir o incidente de uniformização de jurisprudência, devido ao prazo de 15 anos fixado em lei para a incorporação na inatividade. Com isso, o TCE poderia revisar as aposentadorias concedidas há menos de 5 anos.
Na sessão virtual, após apresentação de memoriais pela assessoria jurídica da Regional Sul do ANDES, o TCE reviu a tese fixada para, finalmente, admitir o TIDE como regime de trabalho, diante do que dispõe a Lei n.19.594/18.
Diante disso, o novo acórdão será juntado nos Mandados de Segurança para conhecimento do Juízo.
Diretoria da SESDUEM – Gestão 2018-2020

