Por: Maria Eugenia M. Costa Ferreira

O título desta discussão é espinhoso: contrapõe professores efetivos e temporários, e esta é uma posição polêmica. Polêmica porque efetivos e temporários são duas faces de uma mesma moeda, da moeda constituída por aqueles que exercem a docência nas Instituições de Ensino Superior – IES, do Estado do Paraná.

Vemos a SESDUEM, a seção sindical dos trabalhadores docentes da UEM em uma intensa luta para atender às reivindicações dos docentes temporários, em detrimento da luta pela contratação de mais efetivos e redução do quadro de temporários, no intuito de melhorar ou de manter elevados os escores dos cursos de Graduação, principalmente.

Ora, o professor temporário teria como função, em princípio, ocupar temporariamente uma vaga deixada por um professor efetivo que se aposenta, que deixa a Instituição ou até por falecimento. Esses motivos deveriam logo conduzir ao ingresso de um novo professor efetivo concursado, para preenchimento da vaga. Atualmente, voltou a prevalecer essa lógica, mas por muitos anos isso não ocorreu e em alguns casos temos departamentos que se acostumaram a ter um quadro amplo de temporários, visto que estes dariam um maior número de aulas, liberando os efetivos para cumprir uma carga horária menor, embora regulamentar, tendo mais tempo para exercerem atividades de pesquisa e extensão, e para aplicar maior dedicação a publicações científicas. Parecia ser uma boa lógica. Só não é boa para a manutenção da qualidade dos cursos de Graduação.

A qualidade dos cursos de Graduação cresce com a contribuição do saber, a excelência das aulas dadas por professores efetivos que, embora possam ministrar diferentes disciplinas (componentes curriculares), em sua grande maioria ministram as disciplinas da área de conhecimento específico na qual desenvolvem, por anos a fio, suas pesquisas e projetos de extensão e onde podem melhorar, a cada ano, os materiais e produtos apresentados nos seus cursos, em sala de aula, em função da continuidade da oferta daquelas disciplinas nas quais aprofundaram significativamente seus conhecimentos e têm maior expertise.

Ao professor temporário não são dadas, no geral, nenhuma das condições anteriormente citadas sobre o trabalho dos efetivos: os docentes temporários devem cumprir a cada semestre muitas ementas diferentes, nem sempre tendo experiência específica nos conteúdos que precisam desenvolver em cada componente curricular; não há muita continuidade em seu trabalho, visto que permanecem na Instituição por até dois anos, se há renovações do contrato, mas depois disso são desligados, eventualmente retornando em um concurso posterior, anos depois; a inter-jornada de trabalho, que frequentemente ocorria, visto que a carga-horária de aulas é mais intensa, vem sendo administrada, mas mesmo assim pode haver sobrecarga de trabalho e dificuldades no preparo das aulas; alijados das atividades de pesquisa, pelo menos formalmente, não conseguem chegar a uma condição de excelência científica, no desenvolvimento da sua atividade laboral na Instituição; eventualmente passam a cobrir diferentes tarefas que deveriam ser de competência dos professores efetivos, como mão-de-obra informal em pesquisas docentes, coordenação de comissões diversas no âmbito dos departamentos, que pouco acrescentam ao seu progresso científico real. Em suma: além de se sentirem explorados, os professores temporários também não conseguem, sempre, entregar às atividades de Ensino uma qualidade igual ou superior à qualidade das aulas ministradas pelos docentes efetivos, visto que a excelência na função docente depende, em grande parte, das condições de continuidade e de estabilidade no trabalho dadas aos professores efetivos e que faltam aos docentes temporários.

Equiparar o regime de trabalho de efetivos e temporários é impróprio, pois os temporários já na entrada passam por um processo seletivo muito menos rigoroso do que aquele pelo qual ingressam na instituição os efetivos. As exigências quanto à maturidade científica e à produção científica, não são minimamente comparáveis entre o processo seletivo simplificado (dos temporários) e o processo seletivo para contratação de efetivo, não sendo de se esperar que temporários tenham desempenho equivalente ao dos efetivos, na pesquisa, no ensino ou extensão. No que se refere às atividades de ensino, dificilmente o temporário poderia ficar restrito à sua área de excelência, se é que ele já tenha adquirido no seu histórico como professor essa excelência em determinada área, visto a transitoriedade e a descontinuidade do serviço temporário.

Para equiparar temporários e efetivos, determinar que “fazem a mesma coisa”, seria necessário, no mínimo, submeter os temporários a um processo seletivo igual, com as mesmas exigências dos concursos para efetivos. Isso nem seria tão difícil: bastaria submeter todos  a um processo seletivo unificado, aquele que hoje e feito para contratação de efetivos, sendo que os que ficassem classificados além das vagas autorizadas para contratação de efetivos poderiam ser chamados para atuarem como temporários. Todos teriam passado pelo mesmo crivo, pelas mesmas exigências. E. ainda, dentro do período de vigência do concurso (2, 3 ou 4 anos, a determinar), surgindo vaga naquela área, o “temporário da vez” , por classificação, seria chamado para ocupar a vaga efetiva.

Mas dadas as condições atuais, o sindicato deveria lutar principalmente pelo aumento do número e pela reposição de professores efetivos, garantindo tanto as boas condições de trabalho a eles, como categoria interessada e garantindo, ao mesmo  tempo, as melhores condições para que a docência seja exercida com maior excelência, particularmente no Ensino de Graduação. Afinal, o professor temporário de hoje pode ser o efetivo de amanhã, se os concursos forem capazes de realmente repor o quadro de efetivos que se afastaram por aposentadoria e outros motivos, em anos passados, e eventualmente acompanhar o crescimento das funções departamentais, com a oferta de novos cursos e atividades diversas de pesquisa e extensão.

E como garantir que as IES possam ter maior flexibilidade na contratação de professores efetivos, livres das amarras da Lei Geral das Universidades – LGU e dos regulamentos draconianos de contratação de docentes efetivos? Só mesmo a partir da Autonomia Universitária, da qual reitores vêm sistematicamente abrindo mão, mesmo tendo as IES do Paraná tido Parecer favorável à Autonomia Universitária por parte do Supremo Tribunal Federal. Claro exemplo de se declinar dos direitos concedidos, em detrimento dos interesses de um governo Estadual de extrema-direita, conservador e privatista, ao qual interessa a desestruturação das universidades públicas e a ampliação do terreno em favor das instituições privadas de ensino.

***Os textos e opiniões são de responsabilidade exclusiva dos autores e não refletem necessariamente as posições da direção da Sesduem

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